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Pré-Qualificação ou Reedição da Extinta Tomada de Preços

Escrito por: Prof. Me. Ricardo Dias

Publicado em: 29/06/2025 às 21:11

Atualizado em: 29/06/2025 às 21:11

Precisamos discutir o procedimento auxiliar da PRÉ-QUALIFICAÇÃO previsto na Nova Lei de Licitações, para que ele não se transforme em uma reedição da extinta TOMADA DE PREÇOS.

É fundamental compreender que a pré-qualificação, por se tratar de um procedimento auxiliar que antecede os futuros processos licitatórios, deve observar os princípios do planejamento e da racionalidade administrativa. Deve-se evitar que ela se torne um obstáculo antecipado à ampla participação nos certames.

As exigências estabelecidas na fase de pré-qualificação devem ser acompanhadas de motivação técnica formal, demonstrando sua pertinência em relação ao objeto da(s) futura(s) contratação(ões). É essencial garantir que essas exigências não violem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e ampla competitividade.

As exigências consideradas de maior relevância técnica devem ser acompanhadas de justificativa formal individualizada, que comprove sua imprescindibilidade, conforme previsto nos arts. 6º, inciso XXV, e 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021.

Exigências desproporcionais têm grande potencial de produzir efeitos práticos imediatos que ferem, sobretudo, um dos princípios e objetivos centrais das contratações públicas: a justa competição. Isso pode resultar na exclusão indevida de interessados e na formação de um cadastro restrito e artificialmente limitado de participantes, comprometendo a finalidade pública da licitação e causando prejuízos à eficiência e à economicidade da contratação.

Apesar de suas vantagens, a pré-qualificação impõe desafios que precisam ser cuidadosamente considerados. Sua implementação deve ser conduzida de forma transparente e objetiva, assegurando que não haja restrições à competitividade ou favorecimento indevido de determinados licitantes. A inserção de justificativas para a adoção do procedimento auxiliar da pré-qualificação nos artefatos de planejamento (como o ETP e o Mapa de Riscos), bem como a disponibilização dessas informações aos interessados, são medidas cruciais para garantir a integridade e a legitimidade do processo.

Por fim, não basta simplesmente regulamentar a pré-qualificação — algo que a União ainda não fez, e que poucos estados realizaram. É necessário regulamentar com atenção aos princípios que orientam a nova Lei de Licitações, compreendendo que a regra constitucional é licitar (nosso plano A). Os procedimentos auxiliares, como o próprio nome indica, servem para nos apoiar nesse processo, contribuindo para contratações mais eficientes e com maior qualidade.

Prof. Ricardo Dias

“Serra de Maranguape, pense num lugar bom!”